Resumo: Estabelece as condições
a observar na transposição dos ficheiros
informáticos produzidos pelos programas
de facturação para suportes electrónicos
não regraváveis, destinados a
substituir, para efeitos fiscais, os
respectivos arquivos em papel
As tecnologias de informação e os
avanços da electrónica permitem que a
informação que actualmente circula e é
arquivada em papel possa ser feita
através de processos informatizados e
desmaterializados.
A utilização destas tecnologias em
substituição dos suportes documentais em
papel constitui um meio através do qual,
no âmbito do Programa de Simplificação
Administrativa e Legislativa, designado
SIMPLEX, se procura
promover e contribuir para a redução dos
encargos administrativos e dos custos de
contexto.
Neste sentido, foi alterado o Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado, de
modo a permitir que as facturas ou
documentos equivalentes, os talões de
venda, ou quaisquer outros documentos
com relevância fiscal, desde que
processados por computador, possam ser
arquivados em suporte electrónico.
Para o efeito, são agora estabelecidas
as condições a observar na transposição
dos ficheiros informáticos produzidos
pelos programas de facturação para
suportes electrónicos não regraváveis,
destinados a substituir, para efeitos
fiscais, os respectivos arquivos em
papel.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Estado
e das Finanças, nos termos do n.º 7 do
artigo 52.º do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
Dezembro, abreviadamente designado
Código do IVA, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As facturas ou documentos equivalentes e
os talões de venda, exigíveis pelo
Código do IVA e emitidos de acordo com o
disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 198/90, de 19 de Junho, com as
alterações nele introduzidas, podem ser
arquivados em suporte electrónico.
Artigo 2.º
Registo dos documentos arquivados
1 - Os documentos referidos no artigo
anterior devem ser registados sequencial
e ininterruptamente e respeitar o plano
de arquivo e a individualização de cada
exercício.
2 - As operações devem ser executadas
com rigor técnico necessário à obtenção
de imagens perfeitas e legíveis dos
documentos originais, sem perda de
informação, de forma a garantir a sua
consulta e reprodução em papel ou em
outro suporte electrónico.
Artigo 3.º
Plano de arquivo
1 - Cada suporte deve conter um ficheiro
com a lista dos documentos aí
registados.
2 - O ficheiro deve:
a) Apresentar a denominação «índice.xml»;
b) Ter o mesmo formato e estrutura de
dados e seguir as regras definidas para
o preenchimento do ficheiro de auditoria
informática, definido por portaria do
Ministro das Finanças;
c) Conter os grupos de informação
constantes da portaria referida na
alínea anterior, designadamente,
«Cabeçalho», «Clientes», «Regimes de
IVA», «Documentos comerciais» e
«Produtos/serviços».
3 - Quando as facturas ou talões de
venda relativos ao mesmo período de
arquivo não sejam todas registados no
mesmo suporte, no grupo de dados
«Cabeçalho», o campo «Comentários
adicionais» deve ser preenchido com o
período a que respeitam.
4 - Os ficheiros das imagens devem ser
denominados ou organizados por forma a
permitir procurar a imagem de um
documento através da sua identificação,
conforme o que se encontrar preenchido
nos campo «Tipo de documento» e «Número
de documento de venda» do grupo de dados
«Documentos comerciais».
Artigo 4.º
Integridade e legibilidade
1 - Os sistemas informáticos que emitam
documentos fiscalmente relevantes devem
possuir imagens que garantam a sua
autenticidade e ser colocadas num
suporte electrónico, com um número
sequencial que as identifique.
2 - Durante o prazo obrigatório de
conservação do arquivo, os suportes de
imagem devem garantir a impossibilidade
de se efectuar uma nova gravação no
suporte que substitua o original, bem
como de perda de informação e ou
alteração das imagens nele contidas.
Artigo 5.º
Suportes electrónicos
Os suportes electrónicos, nomeadamente o
disco compacto de leitura (CD-ROM) ou o
disco versátil digital (DVD-ROM), devem
conter, obrigatoriamente, um número de
série, alfabético, numérico ou
alfanumérico, que os identifique,
atribuído pelo fabricante do suporte.
Artigo 6.º
Cópias de segurança
1 - Os sujeitos passivos são obrigados a
possuir cópias de segurança do suporte
electrónico.
2 - Os originais e as cópias de
segurança devem ser armazenados em
locais distintos e em condições de
conservação e segurança necessárias de
modo a garantir a impossibilidade de
perda dos arquivos.
Artigo 7.º
Conservação do arquivo
Os suportes e as respectivas cópias de
segurança devem ser mantidos nos termos
e prazo previstos no artigo 52.º do
Código do IVA.
Artigo 8.º
Valor probatório dos documentos
arquivados
As reproduções integrais em papel,
obtidas a partir dos arquivos a que se
refere o artigo 1.º têm, para efeitos
fiscais, o valor probatório dos
documentos originais, desde que
verificadas as seguintes condições:
a) Tenham sido observadas as disposições
relativas aos requisitos de integridade
e legibilidade nos suportes de onde são
extraídas;
b) Permitam a leitura clara e inequívoca
da informação.
Artigo 9.º
Acesso à informação arquivada
1 - Os sujeitos passivos devem facultar
à administração tributária, no exercício
da acção de inspecção, cópias dos
respectivos suportes, reproduções
legíveis em papel dos documentos
arquivados, bem como permitir a
realização de quaisquer tipo de análises
e ou pesquisas ao arquivo a que se
refere o artigo 1.º
2 - Para efeitos do disposto no número
anterior, devem os sujeitos passivos
assegurar a disponibilidade do
equipamento que serviu para gravação dos
seus documentos e de pessoal técnico
habilitado para manuseamento do sistema
utilizado.
O Ministro de Estado e das Finanças,
Fernando Teixeira dos Santos, em 7 de
Setembro de 2007.
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